A entrega do IRS está quase a começar e importa, por isso, esclarecer que o IRS automático é a designação da declaração automática de rendimentos, "que inclui uma declaração provisória por cada regime de tributação: separada ou conjunta e as respetivas demonstrações de liquidação", segundo a Autoridade Tributária (AT).
"A declaração provisória é pré-preenchida tendo por base os dados - rendimentos e despesas - comunicados por terceiros e os dados do agregado familiar", explica a AT, dando conta que "torna-se definitiva na data em que confirmar os seus elementos, a qual deverá ocorrer dentro do prazo - 1 de abril a 30 de junho".
Quem tem direito ao IRS automático?
Segundo a AT, estão abrangidos os contribuintes que reúnam, conjuntamente, as seguintes condições:
- Recebam rendimentos de trabalho dependente (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal (alínea g) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS);
- Recebam rendimentos de pensões (categoria H), com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos;
- Recebam rendimentos de prestações de serviços (categoria B), desde que também se verifiquem, em conjunto, os seguintes requisitos:
1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação (art.º 31.º do CIRS);
2) Estejam inscritos na base de dados da AT a 31.12.2024 para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da Tabela de Atividades a que se refere o art.º 151.º do CIRS, com exceção da atividade com o código 1519 «Outros prestadores de serviços»;
3) Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos – SIRE (al. a), do n.º 1, do art.º 115.º do CIRS); - Recebam rendimentos tributados por taxas liberatórias (art.º 71.º do CIRS), mas que não optem pelo seu englobamento;
- Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
- Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
- Não detenham o estatuto de residente não habitual (RNH);
- Não usufruam de benefícios fiscais, com exceção dos benefícios da dedução à coleta do IRS de valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização (capítulo I do Estatuto dos Benefícios Fiscais – EBF), em planos de poupança reforma – PPR (capítulo II do EBF), dos donativos (regime fiscal do mecenato, capítulo X do EBF) e desde que não tenham dívidas em 31.12.2024 ainda por regularizar;
- Não tenham pago pensões de alimentos;
- Não tenham direito a deduções relativas a ascendentes que vivam em comunhãode habitação com o sujeito passivo;
- Não tenham de declarar valores de benefícios fiscais que usufruíram e que agora têm de repor.
E não tenham deduções por:
- Pessoas com deficiência;
- Dupla tributação internacional;
- Adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI).
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