"A função exercida pelo trabalhador representa o núcleo da sua atividade profissional. A regra geral que emana da legislação laboral é a de que o trabalhador deve, em princípio, exercer as funções correspondentes à atividade para a qual foi contratado. A atividade contratada compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, desde que para tanto o trabalhador tenha qualificação adequada e não implique desvalorização profissional.
Mas, se o interesse da empresa assim o exigir, o empregador pode, todavia, atribuir temporariamente outras funções ao trabalhador, desde que tal não implique modificação substancial da sua posição enquanto trabalhador.
Há ainda a ter em consideração que do contrato de trabalho celebrado, entre empregador e trabalhador, pode resultar a restrição ou o alargamento daquela que é a regra geral acima referida, determinando o contrato, por exemplo, a possibilidade de alteração de funções do trabalhador, mesmo que implique modificação da sua posição. Contudo, tal acordo caduca ao final de dois anos se não tiver sido aplicado.
No que respeita à possibilidade de alteração do horário de trabalho, pelo empregador, cumpre dizer que o horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.
O horário de trabalho é determinado pela entidade empregadora, respeitando os limites da lei e ainda as exigências de proteção de segurança e saúde do trabalhador e a conciliação da atividade profissional com a vida familiar.
Nesse sentido, antes de proceder à alteração do horário de trabalho, a entidade empregadora deve ouvir os trabalhadores envolvidos e a comissão de trabalhadores, de modo a cumprir com as exigências impostas por lei.
A entidade empregadora deve ainda publicar a alteração do horário de trabalho com sete dias de antecedência ou três dias de antecedência, em caso de microempresa.
Assim, competindo ao empregador a fixação do horário de trabalho do seu pessoal, só não poderá alterar o horário de trabalho se este tiver sido expressamente acordado com o trabalhador, se tiver sido acordada a submissão da alteração a consentimento do trabalhador, se este tiver sido expressamente contratado para determinado tipo de horário ou se demonstre que foi só devido a certo horário que celebrou o contrato de trabalho."
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.