"Considera-se remuneração mensal [...] o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente", começa por referir a AT na resposta a um contribuinte e agora divulgada.
À luz das regras em vigor, os rendimentos de trabalho dependentes são "todas as remunerações" pagas ou postas à disposição do seu titular que sejam provenientes de trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou ouro legalmente equiparado.
A AT lembra ainda que o crédito retributivo se vence "por períodos certos e iguais" os quais, "salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário", concluindo que, perante este figurino legal e a obrigatoriedade da entidade empregadora em proceder à retenção na fonte, esta "deverá reter o devido imposto de IRS a partir do momento em que os valores são pagos ou colocados à disposição do trabalhador, a título de rendimentos provenientes de trabalho prestado".
Na origem desta resposta do fisco estava a dúvida colocada por uma entidade patronal para saber se estaria ou não obrigada a efetuar retenção na fonte em IRS, sobre os valores que paga a título de adiantamentos dos vencimentos aos trabalhadores e a pedido destes.
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