"Sim, a resposta é afirmativa. Segundo o disposto no artigo 264.º n.º 2 do Código do Trabalho, o subsídio de férias compreende a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
Pese embora muitas entidades empregadoras paguem o subsídio na íntegra, a meio do ano, no decurso das férias de verão, quando as férias não são gozadas na totalidade nesse período, a Lei refere que deve ser pago proporcionalmente, em caso de gozo interpolado de férias.
Assim, a menos tenho sido acordado coisa diversa, pode de facto receber parte do subsídio de férias se gozar alguns dias na Páscoa, o qual deve ser pago antes do início do período de férias e de forma proporcional, conforme vertido no artigo 264.º, n.º 3 do Código do Trabalho.
O não cumprimento destas diretrizes legais consubstanciará uma contraordenação laboral muito grave, segundo o disposto no artigo 264.º n.º 4 do Código do Trabalho."
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.