Sabe como funciona a proteção social dos trabalhadores independentes? Têm direito ao subsídio de doença? E que proteção têm na parentalidade ou numa situação de desemprego? Vamos por partes.
Os trabalhadores independentes têm direito ao subsídio de doença?
"Sim. Os trabalhadores independentes passaram a ter direito ao subsídio de doença a partir do 11.º dia de incapacidade temporária para o trabalho (anteriormente, tinham direito a partir do 31.º dia de incapacidade, exceto nas situações de internamento que recebiam, e recebem, desde o 1.º dia de internamento)", pode ler-se num guia prático da Segurança Social sobre o tema.
Têm direito à proteção na parentalidade?
"Sim. Os trabalhadores independentes passaram a ter direito aos seguintes subsídios:
- Subsídio para assistência a filho, menor de 12 anos, ou sem limite de idade, em caso de deficiência ou doença crónica;
- Subsídio para assistência a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- Subsídio para assistência na doença ou acidente a filhos maiores de 12 anos;
- Subsídio para assistência por nascimento de neto, concedido por um período até 30 dias consecutivos, após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente menor de 16 anos."
Têm direito à proteção no desemprego?
Trabalhadores independentes economicamente dependentes
- Passou a ser necessário que os trabalhadores independentes sejam considerados economicamente dependentes de entidade contratante apenas no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
- O prazo de garantia para atribuição do subsídio por cessação de atividade passou a ser de 360 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente, com as respetivas contribuições pagas, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços;
Para completar este prazo de 360 dias são considerados, quando necessário, os períodos de registo de remunerações no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes, desde que a respetiva taxa contributiva inclua a proteção no desemprego; - O subsídio parcial por cessação de atividade passou a ser pago aos trabalhadores independentes economicamente dependentes que sejam requerentes do subsídio por cessação de atividade e à data em que cessaram o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, que determina a concessão do subsídio por cessação de atividade, tenham outro emprego por conta de outrem a tempo parcial ou exerçam uma atividade independente, desde que, a retribuição do trabalho por conta de outrem ou o rendimento relevante da atividade independente seja inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade, consoante o caso.
Trabalhadores independentes com atividade empresarial
- A percentagem do volume de faturação da atividade para o apuramento da redução significativa do volume de negócios é de 40% verificada no ano de cessação da atividade e nos dois anos imediatamente anteriores.
- Para completar o prazo de garantia (720 dias de exercício de atividade profissional como trabalhador independente com atividade empresarial) são contados, se for necessário, outros períodos de registo de remunerações no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes, desde que a respetiva taxa contributiva inclua a proteção no desemprego.
- Se, à data em que cessou a atividade empresarial, mantiver outra atividade profissional a tempo parcial poderá ter direito ao subsídio parcial por cessação de atividade profissional desde que a retribuição do trabalho a tempo parcial seja inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade profissional.
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